Desde a aprovação do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990), é possível que um percentual do Imposto de Renda, tanto das Pessoas Físicas como das Pessoas Jurídicas, ao invés de ser pago à Receita Federal, seja DESTINADO a Entidades Assistenciais.
A lei 8.069 sofreu várias alterações ao longo do tempo,
sendo a alteração mais substancial, aquela introduzida no Art. 87 da Lei n.º
12.594, de 18 de janeiro de 2012.
1.
PESSOAS FÍSICAS
As PESSOAS FÍSICAS, que fazem declaração no MODELO COMPLETO,
podem fazer essa destinação de duas formas:
1. ALTERNATIVA 1 - DESTINAÇÃO DURANTE O
ANO CALENDÁRIO - por exemplo, durante o ANO CALENDÁRIO 2021 para
valer na declaração do EXERCÍCIO 2022 (a ser preenchida a partir de março 2022
correspondente ao ano calendário 2021): percentual da destinação é de até 6% do
imposto devido;
2. ALTERNATIVA 2 - DESTINAÇÃO
DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO: por exemplo, ao preencher, em 2022, a
declaração relativa ao ano calendário 2021: percentual da destinação é de até
3% do imposto devido.
Na minha opinião deveriam ser feitas duas campanhas de
divulgação da destinação de parte do imposto de renda, pelas PESSOAS FÍSICAS:
• Uma
divulgação durante o mês de dezembro:
• Outra
divulgação a partir do final de fevereiro estendendo-se durante o mês de março
e abril (excepcionalmente em 2022 também em maio)
Para entender melhor essas sugestões faço alguns comentários
abaixo
POR QUE ESSA DESTINAÇÃO DEVE SER FEITA
Porque em 2018, em valores aproximados, foram feitas 12
milhões de declarações no Modelo Completo com um valor médio por declaração de
R$ 10 mil, ou seja, o imposto total devido foi de R$ 120 bilhões.
3% de R$ 120 bilhões são R$ 3,6 bilhões, no entanto, só foram
destinados ao FMDCA e ao Fundo do Idoso, por Pessoas Físicas, cerca de R$ 120
milhões, ou seja, 30 vezes menos (3,6 bilhões divido por 120 milhões). Com R$
3,6 bilhões poderiam ser atendidas em creches cerca de 500.000 crianças, mas
com R$ 120 milhões podem ser atendidas somente cerca de 17.000 crianças
Na
Alternativa 1 a destinação de 6% é feita diretamente ao FMDCA (Fundo
Municipal da Criança e do Adolescente), através de pagamento de boleto, e tem
as seguintes:
DESVANTAGENS:
- Como a destinação ocorre durante o ano calendário não se sabe exatamente o valor do imposto a recolher, sendo difícil calcular o valor dos 6%.
- O pagamento deve ser feito antecipadamente (como se fosse um desconto do IR na fonte).
VANTAGENS:
- A destinação pode ser feita a uma entidade assistencial específica
- O percentual é de 6% do imposto de renda devido
- A importância destinada ao FUNDO será DEDUZIDA do Imposto de Renda a pagar, ou ACRESCIDA ao Imposto de Renda a restituir quando do preenchimento da declaração.
Na Alternativa 2 a destinação é feita DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO, através do pagamento de DARF (com o código da Receita Federal 3351) cujo valor será destinado ao FMDCA cujo CNPJ consta da Declaração, e tem as seguintes:
DESVANTAGENS:
- A destinação é feita ao FMDCA, mas na declaração não é possível fazer a destinação a uma entidade assistencial específica, e
- O percentual é de 3% e não de 6%
VANTAGENS:
- · É MUITO FÁCIL FAZER A DESTINAÇÃO POIS, APÓS COMPLETAR A DECLARAÇÃO E ANTES DE ENVIÁ-LA À RECEITA FEDERAL, BASTA CLICAR NA ABA ESQUERDA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IRPF ONDE ESTÁ ESCRITO DOAÇÕES DIRETAMENTE NA DECLARAÇÃO PARA SER CONDUZIDO A UMA PÁGINA ONDE APARECE O VALOR PERMITIDO PARA DESTINAÇÃO.
- · PARA QUEM TEM IMPOSTO A PAGAR AO INVÉS DE SER PREENCHIDO UM ÚNICO DARF PARA PAGAMENTO À RECEITA FEDERAL, NO VALOR DE 100% DO IMPOSTO, DEVEM SER PAGOS DOIS DARFS, UM DESTINADO À RECEITA COM O VALOR DE 97% DO IMPOSTO E OUTRO DARF (COM CÓDIGO 3351) COM O VALOR DE 3% DO IMPOSTO DESTINADO AO FMDCA. TUDO ISSO É FEITO DE FORMA AUTOMÁTICA PELO PROGRAMA DA RECEITA FEDERAL
- · PARA QUEM DIREITO A RESTITUIÇÃO, SE
OS 3% FOREM DESTINADOS AO FMDCA, SERÁ NECESSÁRIO PAGAR UM DARF (COM CÓDIGO
3351) NO VALOR DE 3% DO IMPOSTO, E ESSE
VALOR SERÁ DEVOLVIDO JUNTAMENTE COM O
VALOR A SER RESTITUÍDO
Embora a Alternativa 2 teoricamente não permita fazer a destinação a
uma entidade específica, há algumas Prefeituras que permitem que isso seja
feito. UM
EXEMPLO É A PREFEITURA DE CAMPINAS que, desde 2020, permite que essa destinação seja
feita a uma entidade específica, desde que seja encaminhada ao CMDCA:
·
cópia de DARF (com código 3351),
·
cópia do comprovante de pagamento do DARF,
· Manifesto assinado declarando que que quer que esse valor seja destinado a uma entidade específica (ver RESOLUÇÃO Nº 009/2022 do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE publicada no Diário Oficial do Município em 11/02/2022 pág. 02)
Para maiores detalhes ver: Faça a Sua Parte e Modelo de Manifestação
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